Por diversas vezes nas ações de alimentos, o (a) responsável pelo alimentado questiona: “Ele(a) recebe PLR de alto valor, vou ter o direito sobre isso?”
Devo incluir no cálculo da pensão alimentícia o valor recebido pelo alimentante de participação dos lucros e resultados da empresa?
A resposta é NÃO!
Isso mesmo!
O supremo Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a PLR/PPR/PL é verba indenizatória, vinculada ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador e, portanto, não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia.
Ou seja, o devedor de alimentos que possua patamar fixado sobre o salário mensal e receba participação dos lucros, não precisa repassar ao alimentado, uma vez que não incorpora como remuneração (salário), por ser uma verba eventual e indenizatória.
A única exceção é quando for comprovado que o valor regular mensal da pensão alimentícia não supre as necessidades do alimentado, verificando sempre o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.

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